Receber uma intimação para depor como testemunha exige atenção à data, ao horário e ao local do ato. Para funcionários públicos, o art. 221, § 3º, do Código de Processo Penal também prevê a comunicação da expedição do mandado ao chefe da repartição, com indicação do dia e da hora marcados.
Comunicação à chefia não é dispensa da audiência
A providência permite organizar o comparecimento em relação ao serviço. Não significa que o superior possa cancelar a audiência ou dispensar a testemunha por conta própria. Havendo conflito de escala, viagem funcional ou outro impedimento, a situação deve ser informada pelos canais adequados e submetida à avaliação do juízo.
O que conferir ao receber a intimação
- Número do processo, unidade judicial e condição em que será ouvido.
- Data, horário e formato presencial ou remoto.
- Repartição e chefia indicadas para a comunicação.
- Necessidade de comprovante de comparecimento e procedimento interno para apresentá-lo.
Se houver erro nos dados funcionais ou dúvida sobre o envio da comunicação, procure a unidade judicial por contato oficial. Guarde a intimação e os protocolos. Não conclua, apenas pela ausência de uma informação no setor de pessoal, que o compromisso foi desmarcado.
Fatos do serviço e informações protegidas
Ser testemunha não autoriza divulgar indiscriminadamente documentos internos, dados de terceiros ou informações sujeitas a sigilo. Informe a existência de restrições à orientação jurídica e ao juízo, para que o tratamento adequado seja definido. Não envie materiais por canais informais sem verificar sua pertinência e a forma de apresentação.
Perguntas frequentes
A chefia pode me dispensar de depor? A dispensa do ato judicial não deve ser presumida a partir de uma autorização administrativa.
E se eu estiver de plantão? Comunique o conflito com antecedência, documente a escala e acompanhe a orientação judicial.
O vínculo público torna o depoimento mais importante? O relato deve se limitar ao que a testemunha sabe, esclarecendo a origem das informações, sem presunção de verdade por causa do cargo.
Veja também como separar fatos de opiniões no depoimento.
Fonte: CPP, art. 221, § 3º.
Renan Klein | OAB/PR 99.254. Conteúdo informativo, sujeito à análise do caso.