Uma informação registrada na investigação e uma prova examinada em juízo não são necessariamente a mesma coisa. Para compreender uma acusação, é preciso identificar de onde veio cada elemento e como ele foi produzido.
O que o CPP estabelece
O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a decisão se apoie exclusivamente em elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A regra valoriza a produção probatória sob contraditório judicial.
Como organizar o material para a defesa
Ao separar documentos, registre a data, o órgão responsável e o número do procedimento. Mantenha juntos o arquivo completo e seus anexos. Um trecho isolado de depoimento pode não mostrar a pergunta que o antecedeu ou uma explicação apresentada em seguida.
Uma tabela simples pode ajudar: identifique o documento, sua origem, o fato a que se refere e a dúvida que precisa ser esclarecida. Não altere arquivos nem substitua o original por uma versão resumida. O resumo deve servir apenas como índice para localizar o material.
O que conferir na decisão
Leia a fundamentação integral com a defesa. A presença de uma referência ao inquérito não permite, sozinha, concluir que houve irregularidade. É necessário verificar o conjunto utilizado, as oportunidades de contestação e as particularidades de cada prova.
Se houver intimação de uma decisão, encaminhe também o comprovante de recebimento. A análise de eventual medida depende do conteúdo e dos prazos do caso.
Perguntas frequentes
O inquérito deixa de ter utilidade?
Não. A distinção exige examinar a função de cada elemento no procedimento, sem descartar documentos automaticamente.
Devo enviar apenas o trecho que considero errado?
Indique o trecho, mas preserve e disponibilize o documento completo à defesa, inclusive anexos e identificação da origem.
Veja também os cuidados no acompanhamento do inquérito policial e na organização de documentos para a defesa.
Renan Klein — OAB/PR 99.254. Conteúdo informativo; a orientação depende da análise individual.