Uma testemunha recebeu intimação para audiência criminal, mas está hospitalizada ou sem condições de se deslocar. A providência é comunicar o impedimento ao juízo e apresentar os elementos que permitam avaliar a situação. Ignorar a intimação ou presumir que um atestado cancela o depoimento pode criar dificuldades.
O que prevê o Código de Processo Penal
O artigo 220 do CPP prevê a oitiva no local em que se encontra a pessoa impossibilitada de comparecer por doença ou velhice. O ponto relevante é a impossibilidade concreta de comparecimento. Ter determinada idade ou diagnóstico, por si só, não explica necessariamente a limitação de deslocamento.
Como organizar a comunicação
Separe a intimação, o número do processo, a data da audiência e um documento que esclareça a limitação e sua duração estimada, quando isso puder ser informado. Confirme o canal oficial da unidade judicial antes de encaminhar dados de saúde. Registre o protocolo e acompanhe a resposta.
Por exemplo: se a pessoa está internada na data marcada, é útil indicar essa circunstância e onde se encontra. A forma de realizar o ato dependerá da avaliação judicial e das condições disponíveis. Um pedido de adaptação não equivale a uma autorização já concedida.
O que evitar
Não encaminhe prontuários completos indiscriminadamente nem publique documentos médicos em redes sociais. Apresente informações pertinentes pelo canal adequado. Também não combine respostas ou substitua a memória dos fatos por uma versão escrita por terceiros.
Perguntas frequentes
O atestado dispensa automaticamente a audiência? Não se deve presumir isso. Comunique a situação e confira a decisão ou orientação do juízo.
A idade, sozinha, permite faltar? A previsão legal trata de impossibilidade de comparecer. É necessário esclarecer a limitação concreta.
Posso pedir videoconferência? A possibilidade deve ser apresentada ao juízo, que avaliará a forma adequada de ouvir a testemunha. Não substitua unilateralmente o comparecimento por uma chamada de vídeo.
Veja também como separar fatos e opiniões no depoimento.
Fonte: Código de Processo Penal, arts. 218 e 220.
Renan Klein | OAB/PR 99.254. Conteúdo informativo; cada situação exige análise individual.